Uma rápida síntese das críticas que fiz ao Projeto de Lei de Crimes informáticos no debate de sexta-feira com o Sen. Azeredo:
1. Crimes informáticos NÃO são crimes contra a incolumidade pública.
Crimes contra a incolumidade pública têm como nota característica a indeterminação do alvo, podendo gerar perigo comum a um número previamente incalculável de pessoas ou coisas não individualmente indeterminadas (Cf. HUNGRIA, v.IX, p.10). São exemplos de crimes contra a incolumidade pública: incêndio (art.250 CP), inundação (art.254 CP), epidemia (art.267 cp), etc. Crimes informáticos são crimes contra a privacidade e devem ser colocados entre os crimes contra a liberdade individual, como por exemplo violação de domicílio (art.150 CP), violação de correspondência (art.151 CP) e divulgação de segredo (art.153 CP).
Continua aqui!
Nenhum comentário:
Postar um comentário